João Fernando Nogueira Alves, Advogado

João Fernando Nogueira Alves

Palmas (TO)

Sobre mim

Advogado
Criminalista. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Pós-Graduado em Direito Penal pela FacUNICAMPS – GO, Pós-Graduado em Ciências Criminais pela PUC – RS, Diplomado pela Universidade Federal de Nova York em “International Cyber Conflicts” e pela Universidade de Direito da Pensilvânia em “American Law”, Tribuno do Júri, Palestrante, Professor de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal Extravagante da Faculdade Objetivo e Faculdade de Palmas, Membro do Conselho Penitenciário do Estado do Tocantins, Ex-membro da Comissão Especial de Acompanhamento do caso Danilo Sandes da OAB/TO, Ex-membro da Comissão do Piso Salarial da OAB/TO, Ex-membro da Comissão do Advogado Professor, Ensino Jurídico e da Advocacia Jovem da OAB/GO.

Principais áreas de atuação

Direito Penal, 100%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

Comentários

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João Fernando Nogueira Alves, Advogado
João Fernando Nogueira Alves
Comentário · há 12 anos
Não vislumbro a mínima possibilidade do avô responder pelo crime de homicídio em qualquer de suas modalidades, porém, tal conduta se amolda perfeitamente no art. 347, pú, do Código Penal, senão vejamos:

Fraude processual

Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro
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